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Desvio de dinheiro cancela o Pré-caju.

Considerado a abertura do Carnaval brasileiro, o Pré-Caju não será realizado este ano e pegou de surpresa foliões, artistas e empresários do ramo. No último dia 13, a notícia da não realização da festa veio com a justificativa de que seriam problemas financeiros os motivos pelos quais se cancelou o evento que faz parte do Verão do Estado de Sergipe desde 1992. 
O site Bocão News teve acesso a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Sergipe contra a Associação Sergipana de Blocos e Trios (ASBT), responsável pelo Pré-Caju desde 1996, quando foi reconhecida para tal função através da Lei Municipal nº 2.465 de 25/11/1996. Depois disso, a mesma foi agraciada com o Certificado de Utilidade Pública Estadual por meio da Lei nº 2.503 de 07/07/1997.
 
Conforme o MP, a ação visa "dissolução pela existência, em tese, de diversas ilegalidades consubstanciadas em desvio de finalidade, não prestação de contas das verbas públicas percebidas do Ministério do Turismo, dentre outras, conforme verificado na investigação promovida a partir da representação proposta pela Ordem Missionária dos Padres e Irmãos Mauritanos em 13/09/2011. Pretende ainda a nomeação de interventor judicial com o fito de sanar as irregularidades apontadas e promover a transparência na prestação de contas da entidade".
Ainda conforme o órgão,  a associação ré “está constituída como uma entidade de direito privado do tipo sem fins econômicos e lucrativos, com autonomia administrativa e financeira conforme legislação que lhe é aplicável, formada por agremiações chamadas blocos, que conta com a anuência do poder público municipal, reforçada através da declaração de utilidade pública de sua atividade” e que, por meio de vinte e três convênios, teria recebido “repasses suntuosos do Ministério do Turismo (aproximadamente R$ 6.845.600,00) e da EMSETUR (R$ 260.000,00), nos exercícios de 2008 a 2010 (...) a fim de viabilizar a realização de diversos eventos no Estado de Sergipe, a exemplo de carnavais ‘fora de época’, Festas de Padroeiras, vaquejadas, Festivais de Inverno, Festejos Juninos, dentre outros”, como as festas denominadas “Pré-Caju” entre os anos 2008 e 2010". 
 
Destaca também o  Relatório de Auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da União, que, ao fiscalizar a destinação dos recursos recebidos pela ré nos exercícios de 2008 a 2010, “diversas irregularidades no que toca à utilização dos ditos recursos, tais como pagamento de despesas de entidades privadas com shows não abertos ao público, cuja participação estava condicionada à compra de camisetas ou “abadás”, ressaltando-se que em tais eventos também houve arrecadação de recursos com a venda de bens e serviços; pagamento de cachês a bandas/artistas que se apresentaram em eventos realizados no Estado de Sergipe, objeto de convênios com o Ministério do Turismo, em valores inferiores aos informados nos respectivos ajustes”, culminando na imposição de multa pela Corte de Contas". 
O Ministério Público atesta ainda que "as receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste".
 
Diante disso, a Justiça Federal condenou a Associação Sergipana de Blocos e Trios (ASBT) e o presidente da instituição, Lourival Oliveira, a devolver ao Ministério do Turismo, mais de R$ 4 milhões. A decisão é da juíza Telma Maria Santos Machado, por causa de divergências encontradas entre os valores declarados e pagos dos caches de bandas e artistas em vários eventos realizados com recursos conveniados com o Ministério do Turismo. Da decisão ainda cabe recurso.
Já o MP, diante do exposto e das razões expendidas, bem como preenchidos os requisitos necessários, "concedo a antecipação de tutela e DETERMINO a suspensão imediata das atividades de funcionamento Associação Sergipana de Blocos de Trio - ASBT até sentença final, bem como a pesquisa e o bloqueio de numerário existente em suas contas bancárias.

A reportagem tentou falar com a ASBT, mas não obteve êxito.

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em
19/11/2014
11:16:33



-

DECISÃO OU DESPACHO
 Dados do Processo 
Número
201410900852
Classe
Ação Civil Pública
Competência
9ª Vara Cível
Guia Inicial
201410048164
Situação
ANDAMENTO
Distribuido Em:
27/06/2014
 Dados da Parte 
 Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
13168687000110
 Promotor Especializado: ANA PAULA MACHADO COSTA MENESES - 194-M/SE
 Requerido ASBT ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS E TRIOS
32884108000180
 Advogado: MARCIO MACEDO CONRADO - 3806/SE



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO – ASBT visando à sua dissolução pela existência, em tese, de diversas ilegalidades consubstanciadas em desvio de finalidade, não prestação de contas das verbas públicas percebidas do Ministério do Turismo, dentre outras, conforme verificado na investigação promovida a partir da representação proposta pela Ordem Missionária dos Padres e Irmãos Mauritanos em 13/09/2011. Pretende ainda a nomeação de interventor judicial com o fito de sanar as irregularidades apontadas e promover a transparência na prestação de contas da entidade

Segundo o Ministério Público, a associação ré “está constituída como uma entidade de direito privado do tipo sem fins econômicos e lucrativos, com autonomia administrativa e financeira conforme legislação que lhe é aplicável, formada por agremiações chamadas blocos, que conta com a anuência do poder público municipal, reforçada através da declaração de utilidade pública de sua atividade” e que, por meio de vinte e três convênios, teria recebido “repasses suntuosos do Ministério do Turismo (aproximadamente R$ 6.845.600,00) e da EMSETUR (R$ 260.000,00), nos exercícios de 2008 a 2010 (...) a fim de viabilizar a realização de diversos eventos no Estado de Sergipe, a exemplo de carnavais ‘fora de época’, Festas de Padroeiras, vaquejadas, Festivais de Inverno, Festejos Juninos, dentre outros”, como as festas denominadas “Pré-Caju” entre os anos 2008 e 2010.

Destaca também o  Relatório de Auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da União, que, ao fiscalizar a destinação dos recursos recebidos pela ré nos exercícios de 2008 a 2010, “diversas irregularidades no que toca à utilização dos ditos recursos, tais como pagamento de despesas de entidades privadas com shows não abertos ao público, cuja participação estava condicionada à compra de camisetas ou “abadás”, ressaltando-se que em tais eventos também houve arrecadação de recursos com a venda de bens e serviços; pagamento de cachês a bandas/artistas que se apresentaram em eventos realizados no Estado de Sergipe, objeto de convênios com o Ministério do Turismo, em valores inferiores aos informados nos respectivos ajustes”, culminando na imposição de multa pela Corte de Contas.  Essa, por seu turno, elencou dentre as principais irregularidades:

“a) desvio de finalidade na celebração dos Convênios;
b) inexistência de análises detalhadas de custo do objeto conveniado;
c) declaração de adimplência com prazo exaurido e não ratificada;
d) impropriedades na execução dos convênios;
e) indícios de procedimentos fraudulentos com relação às empresas participantes que indicam possível ocorrência de conluio/direcionamento de licitação ou licitação montada;
f) contratação de empresa para realização de serviços em ramo distinto ao de sua atuação;
g) preços contratados não compatíveis com os preços de mercado;
h) falhas relativas à publicidade do edital de licitação;
i) fragilidade no processo de fiscalização da execução ou do fornecimento do objeto contratado;
j) pagamento antecipado sem a correspondente contraprestação;
l) pagamento sem verificação da regularidade fiscal-previdenciária do contratado;
m) inobservância do prazo estabelecido para aprovação ou não da prestação de contas;
n) ausência de numeração e rubrica nas páginas de processo;
o) ausência de cláusulas necessárias e essenciais;
p) falta de publicidade devida ao contrato/aditivo;”

Informa ainda o Ministério Público que, no procedimento administrativo, seu Núcleo de Perícia Contábil constatou na Análise Técnica nº 11/2013 que “as demonstrações contábeis entregues pela ASBT não se encontravam de acordo com a NBCT – 10.19, por estarem ausentes notas explicativas e documentos que comprovem a publicação das ditas demonstrações contábeis; que não constam bens, direitos e obrigações no balanço patrimonial da entidade, durante o período de 2008 a 2011, estando todas as contas de seu balanço zeradas, fato considerado atípico.” Destaca que a maioria das receitas foram classificadas como “outros recebimentos de recursos” de forma genérica, e não foram apresentados os extratos mensais relativos ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2011; restando comprovado apenas o recebimento do valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) da EMSETUR pela ordem de saque datada de 11/12/2008.

Também esclareceu que a receita da Associação no quadriênio 2008-2011 foi de R$ 20.229.146,99 (vinte milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) e que os maiores gastos deram-se com locação e montagem de camarotes, no valor de R$ 1.613.151,00 (um milhão, seiscentos e treze mil, cento e cinquenta e um reais), valores incongruentes segundo concluiu a Perícia Contábil pois o Balanço Patrimonial apresentado não atende às normas contábeis, já que o ativo total deveria ser obrigatoriamente igual ao passivo total.

Ressalta que, ainda que fosse reconhecido viés público dessas festas, inegável a existência de intensa exploração privada nesses eventos, que se revertem em benefícios financeiros diretamente para os membros da Associação ré, não apenas pela celebração de Convênios com o Poder Público, mas também pela venda de seus produtos durante os eventos e receita advinda de patrocínios, tais como as do Banco do Estado de Sergipe – BANESE,  BANESE CARD e PETROBRÁS.

Conclui que a ré ASBT, embora se apresente como entidade de interesse social é, em verdade, empresa privada que se locupleta de verbas públicas para realizar festas de caráter lucrativo e que tal conduta implica descumprimento do artigos 1º e 5º, do Estatuto Social da entidade, razão por que deve ser dissolvida.

Requer a concessão da Tutela Antecipada inaudita altera pars para 1) determinar a suspensão imediata de todas as atividades da ré até sentença final, bem como o imediato bloqueio das contas bancárias da entidade requerida, oficiando-se, para tanto, ao Banco Central e depositando-se os valores porventura existentes em contas remuneradas à disposição do Juízo; 2) a expedição de ofícios ao Cartório do 10º Ofício da Comarca de Aracaju/SE, para que não proceda qualquer alteração estatutária darequeridae ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE, para que informe a este Juízo a existência de contas bancárias e os valores monetários existentes em nome da Associação Sergipana de Blocos e Trios – ASBT para efetivação de bloqueio das contas até que sejam repassadas as importâncias, porventura encontradas, à outra entidade com a mesma finalidade social no Município de Aracaju, ao final da presente ação; 3) pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento da Tutela Antecipada, importância a ser revertida para entidade de interesse social congênere, com fuste no art.461, do CPC.

Instrui a inicial com a Ata de Assembléia Geral Extraordinária e o Estatuto Social da ré; Diário Oficial onde foi publicada a Lei que reconhece a ré como de Utilidade Pública; a representação formulada pela Ordem Missionária dos Padres e Irmãos Mauritanos; o Termo da Audiência Pública realizada pelo Ministério Público em 13/01/2012; o Relatório Circunstanciado de Atividades apresentado pela ré onde consta seu Balanço Patrimonial; Laudos da Análise Técnica nº 11/2013 e 03/2014; Ofício da Secretaria de Estado do Turismo acompanhado do Termo de Concessão de Apoio Financeiro em favor da ré e da Solicitação de Pagamento, ordem de saque e Nota de Empenho; Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas da União convertida em Tomada de Contas Especial; cópias dos Convênios celerados entre a União, mediante o Ministério do Turismo, e a ré e respectivos Termos Aditivos; e Contratos entre a ré e empresas de shows artísticos;

É o relatório. Decido:

De início, destaque-se ser indiscutível a legitimidade do Ministério Público Estadual para propor Ação Civil Pública em defesa do interesse social existente no âmbito das associações sem fins lucrativos com atuação em Sergipe, porquanto  assim prevê a norma presente na Lei nº 7.347/1985, no artigo 1º, IV, combinado com o artigo 5º, I, do mesmo diploma.

O deferimento de medida liminar antecipatória da tutela específica de obrigação de fazer ou não fazer consubstanciada na cominação de preceito de facere ou non facere, é disciplinado pelo § 3º do art. 461 do CPC bem como pelas disposições genéricas do art. 273 do CPC.

Com efeito, a tutela específica antecipatória confere a possibilidade de antecipação da providência de mérito desde que haja, concomitantemente, os requisitos indispensáveis ao seu deferimento, objetivando entregar ao autor a própria pretensão deduzida em Juízo ou de seus efeitos.

Para tanto, deve o autor provar, consoante art. 273 c/c §3º do art. 461, ambos do Código de Processo Civil, a relevância do fundamento da demandacaracterizada pela prova inequívoca da verossimilhança do direito pretendido, além do receio de ineficácia do provimento final, fundado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, além da reversibilidade do provimento antecipatório.

No caso dos autos, tem-se, por um lado, a ré, uma associação sem fins lucrativos, a quem foi reconhecida, por Lei Estadual, a Utilidade Pública, que durante o período investigado pelo autor, firmou convênios para receber da União Federal, via Ministério do Turismo, vultosas quantias para a realização de shows populares. Por outro, há fortes indícios de ilegalidade na gestão da verba pública percebida, bem como da própria Associação, pois, embora constituída como sociedade de direito civil sem fins lucrativos, auferiu lucro na realização dos eventos, não tendo apresentado comprovação de que tais valores foram destinados ao objeto conveniado ou ao Tesouro Nacional ou Estadual, além de haver arrecadado rendas particulares nos eventos onde utilizou os recursos públicos subvencionados.

Como se não bastasse, segundo consta do Acórdão da Tomada de Contas Especial do TCU, houve “pagamento de cachês a bandas/artistas que se apresentaram em eventos realizados no Estado de Sergipe, objeto de convênios com o Ministério do Turismo, em valores inferiores aos informados nos respectivos ajuste”.

Tais práticas importam na violação, em tese, dos preceitos da Lei nº 8.666/90, como se depreende das normas contidas nas disposições do artigo 116, que tratam especificamente de Convênios:

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia (...)
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Da leitura das disposições acima, conclui-se que a não aplicação das verbas obtidas mediante o convênio caracteriza desvio de finalidade.

Outrossim, segundo consta da documentação anexa, as práticas da requerida revelam que não se enquadra no conceito de entidade sem fins lucrativos porquanto não comprovada a destinação das rendas auferidas na venda de abadás, camarotes e outros produtos para a consecução do objeto do contrato, tampouco indicada a entrada das receitas advindas de patrocínios, desobedecendo, portanto, o primeiro artigo de seu estatuto, assim redigido:

Artigo 1º – A Associação Sergipana de Blocos de Trio – ASBT é uma associação da sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, com autonomia administrativa e financeira pela legislação que lhe for aplicável.

Cotejando-se as práticas verificadas com a norma do art. 12, § 3º, da Lei 9.532/97 a seguir colacionado, impossível se mostra enquadrar a ré como entidade sem fins lucrativos:

Art. 12. (…) § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Como destacou o Ministério Público, existindo outras fontes de receita, os recursos federais e estaduais compunham o lucro da ré, notadamente porque os blocos (Cerveja & Coco, Aviões Elétrico, Com Amor, Eva, Nana Banana, Camarote Aju,  Meu & Seu, Cavaleiros Elétrico e Uau), por meio dos quais se apresentam os artistas, pertencem às empresas Produções e Eventos Ltda., Colosseo Empreendimentos Turísticos Ltda., Planeta Show Produções e Eventos Ltda, as quais, por seu turno, compõem o quadro social da ASBT, empresas com vocação empresarial e representadas por membros da família do presidente da associação.

Nessa conjuntura, segundo informa o Ministério Público, a ré não realizava cotação prévia de preços antes da celebração dos contratos dos serviços que adquiria, nada obstante assim imponha a lei, pois entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos da União devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

Destaque-se ter o autor, ao promover a investigação, permitido à ré a ampla defesa. Franqueada à associação ré oportunidade para demonstrar o cumprimento de todas as condições previstas em lei e nos convênios firmados, a requerida apresentou à autora balanços patrimoniais irregulares por não demonstrarem a aplicação da subvenção pública, nos quais não se fazem presentes as receitas obtidas por patrocínios e venda de ingressos (camisas e “abadás”).

Todos esses fatos caracterizam duas hipóteses de dissolução da associação ré, nos termos do artigo  2º, I e II, do Decreto-Lei 41/1966:

Art 2º A sociedade será dissolvida se:

I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.

De todo o exposto, conclui-se que a parte autora obteve êxito em demonstrar o relevante fundamento da demanda, apresentando prova inequívoca de sua alegação.

Quanto ao receio de ineficácia do provimento final, resta caracterizado, uma vez que requerida, embora atue como empresa, apresenta-se formal e oficialmente como associação sem fins lucrativos, representando o risco concreto de firmar novos convênios e receber mais verbas públicas sem que essas sejam utilizadas no cumprimento dos seus objetivos sociais.

No que tange à reversibilidade do provimento antecipatório, demonstra-se possível, não havendo, inclusive, o que se indagar, uma vez que a tutela requerida cinge-se ao cumprimento das determinações legais de funcionamento da associação.

Diante do exposto e das razões expendidas, bem como preenchidos os requisitos necessários, concedo a antecipação de tutela e DETERMINO a suspensão imediata das atividades de funcionamento Associação Sergipana de Blocos de Trio - ASBT até sentença final, bem como a pesquisa e o bloqueio de numerário existente em suas contas bancárias.

Determino ainda:

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