"No caso da mulher que fica grávida, a estabilidade
prevista em lei vai desde a concepção até cinco meses após o parto. Já o
funcionário que sofrer acidente de trabalho tem seu tempo de afastamento
determinado pelo INSS [Instituto Nacional do Seguro Social], e depois não pode
ser demitido por um ano", explica a advogada Daniela Moreira Sampaio
Ribeiro, especialista em direito trabalhista.
A advogada esclarece que, a rigor, não há obrigatoriedade de
cumprir a decisão do TST, uma vez que as súmulas editadas pelo órgão não têm
força de lei. "O que a súmula está dizendo é que o tribunal pensa dessa
forma. Não é obrigatório, mas, se o empregado recorre à Justiça, é certo que
vai ganhar. Todos os tribunais e juízes costumam seguir a orientação do
TST", destaca. Daniela ressalta que o entendimento aplica-se a qualquer
tipo de contrato com prazo definido. Além das contratações temporárias de fim
de ano, estão incluídos, por exemplo, os contratos em caráter de experiência
por um período de 90 dias.
Para o presidente do Sindivarejista (Sindicato do Comércio
Varejista do Distrito Federal), Antônio Augusto de Morais, o entendimento do
TST pode ter como consequência uma desvantagem para as mulheres no momento da
contratação. "O lojista, o empresário, ao fazer a seleção de seus
candidatos, poderá dar preferência ao funcionário do sexo masculino, por não
existir obrigatoriedade de mantê-lo."
Morais ressalta, porém, que a prática de não dispensar
funcionários que sofrem acidente de trabalho, mesmo que seu contrato seja
temporário, já é vigente no mercado. "Nenhuma empresa vai demitir um
trabalhador que se acidentou. O temporário goza de todos os direitos legais do
efetivado, com exceção das férias proporcionais. Apenas o entendimento sobre as
gestantes traz novidade", destaca o empresário.
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